O que é a Carta de Correção Eletrônica dentro do processo de emissão de notas?

Após a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ser autorizada pela SEFAZ, ela não poderá sofrer alterações, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

Caso seja identificado irregularidades na sua emissão, a empresa poderá realizar o cancelamento da mesma, desde que não tenha havido circulação de mercadorias.

É possível também emitir uma nota fiscal eletrônica complementar ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso, ou então corrigir os erros em campos específicos da NF-e, por meio de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

A CC-e não promoverá nenhum tipo de alteração no arquivo XML da NF-e emitida. Ela funcionará, assim como a Carta de Correção em papel, como um documento adicional que esclarece em formato de texto as correções relativas à nota referenciada.

Não existe um modelo ou padrão de texto definido, sendo o texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres, devendo ser descrito de forma objetiva e clara a correção que deverá ser considerada.

Objetivo da Carta de Correção Eletrônica e regulamentação:

O único objetivo desse documento é corrigir algumas informações da NF-e.

A Carta de Correção Eletrônica foi regulamentada em todo Brasil pela Legislação, em um decreto que vigora desde o começo de Julho de 2011.

De acordo com o Ajuste SINIEF desde 2012 a carta de correção em papel não pode ser mais usada, tornando como obrigatória a emissão da Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos da NF-e.

            O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e?

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) poderá ser usada para corrigir erros que sejam relacionados com:

CFOP (Código Fiscal de Operação), desde que não mude a natureza dos impostos; Descrição da Mercadoria; Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais); Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo, alterar o volume de 01 palete para 01 container; Data da Emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS); Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade); Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo); Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal ou Operação que Contemple a sua Necessidade (dados adicionais); Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.

            O que não pode ser corrigido pela Carta de Correção Eletrônica da NFe?

Nos termos da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05, a emissão da carta de correção não pode estar relacionada a correção de erros como:

Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto; Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto; Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas; Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto.

Se não for possível emitir uma Carta de Correção Eletrônica para corrigir os erros de uma nota fiscal autorizada é necessário realizar o cancelamento do número da NF-e, pois a carta de correção somente pode corrigir erros simples.

Prazo para a transmissão da Carta de Correção Eletrônica:

Através da interpretação do Art. 138º combinado com o Art. 173º do Código Tributário Nacional, o prazo para emissão CC-e é de 5 anos, para convalidar esta interpretação, o manual do contribuinte versão 6.0, não menciona o prazo para a emissão da CC-e.

Uma NF-e poderá ter até 20 CC-e’s, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações.

Conclusão

É preciso muita atenção para emitir uma CC-e, e principalmente se for em um prazo distante da emissão da nota fiscal. Realizar esse processo com atenção e de forma correta evita possíveis interpretações por parte do Fisco que possam prejudicar a empresa.

A emissão de uma Carta de Correção Eletrônica deve ser utilizada em último caso.

É obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com a emissão da NF-e.

Estar ciente de quais situações pode ser emitida uma carta de correção é o ponto chave para evitar desgastes com os clientes, fornecedores e com a fiscalização, pois a responsabilidade pela emissão da carta de correção é da empresa. Dessa forma sempre antes de emiti-la, deve-se conferir o Regulamento de ICMS do Estado para verificar se a correção a ser realizada é permitida.

A carta de correção é um recurso a ser usado para corrigir pequenos erros que não afetam operações essenciais da nota fiscal como impostos, preços e quantidade.