A falência, lei 11.101/05, tem por finalidade afastar o devedor de suas atividades empresariais, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos tangíveis e intangíveis da empresa.

O processo falimentar tem por ideia paralisar a atividade da empresa que não deu certo, evitando-se maiores prejuízos, bem como levantar os valores para saldar as dívidas.

O processo de falência é regido pelos princípios da:

  1. Celeridade;
  2. Economia processual;
  3. Par conditio creditorum.

O juízo da falência é denominado juízo universal, pois é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.

Logo, uma vez proposta a falência, o juízo torna-se prevento às demais ações relativas à sociedade empresária ou empresário.

São exceções ao juízo universal:

  1. a) Justiça do trabalho;
  2. b) Lides de natureza fiscal;
  3. c) Ações em que o réu no pedido de falência figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Cumpre, outrossim, mencionar que a competência territorial para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Entendendo-se como local do principal estabelecimento aquele em que se encontra a gestão/atuação da atividade empresarial, sendo, em regra, a matriz.

Já se a empresa for estrangeira e tiver várias filiais no Brasil, será o local da principal filial (sucursal).

De tal modo, fixada a competência em uma das varas em razão da distribuição, todos os processos já existentes em outras varas ou que virem a ser propostos serão atraídos ao juízo universal da falência.