SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 421, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017, DOU 15/09/2017.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15º, § 1º, inciso III, alínea “d”; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14º, inciso VI; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 1% (um por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §
9º.

A S S U N T O : C O N T R I B U I Ç Ã O P A R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à
alíquota de 3% (três por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar
e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução
Normativa nº 247, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção
sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução
Normativa nº 247, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

LUCRO PRESUMIDO REEMBOLSO DE DESPESA

A receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por empresas tributadas com
base no Lucro Presumido compreende:
I – O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – O preço da prestação de serviços em geral;
III – O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, contudo devem ser incluídos os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Conforme vêm dispondo a Receita Federal em Soluções de Consulta, na prestação de serviço a receita bruta compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço, independente da denominação dada a estes valores, como por exemplo, reembolso de despesas, devem ser computados como parte do preço de serviço e, portanto, integrantes da receita bruta.