As empresas brasileiras estão obrigadas, desde outubro de 2017, a informar à Receita Federal quem são os seus “beneficiários finais”, por força da Instrução Normativa 1.634/16 (art. 52, § 2º) e do Ato Declaratório Executivo 9 (publicado em 25/10/2017, no Diário Oficial da União).

Beneficiário final, no texto normativo, é “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”.

O fisco quer saber quem é o dono de fato (pessoa física) da empresa, seja por conduzi-la, detendo o poder de controle ou a influência dominante na gestão de suas atividades, seja por ser o destinatário dos resultados do negócio, independentemente dos vínculos formais que existam entre o beneficiário final e a empresa.

Como se sabe, toda regra jurídica tem uma causa e um efeito. A causa é o fato de que muitos empresários, no Brasil, em razão de problemas jurídicos não resolvidos, basicamente cobranças judiciais ou condenações criminais, escondem-se por detrás de testas de ferro, deixando de figurar como proprietário ou sócio de um determinado negócio.

Eles não aparecem nos registros formais da empresa, mas continuam operando-a e, sobretudo, recebendo os benefícios financeiros dela proveniente, tendo ainda a vantagem de não ter que responder por eventuais prejuízos.

E o efeito da identificação do beneficiário final, agora exigida pelo fisco, fatalmente deve ser a responsabilização de quem se vale de terceiros para enriquecer e se esquivar de dívidas que se tornam impagáveis, ou melhor, incobráveis. O dono de fato do negócio passa a ser o alvo correto para a apuração de fraudes societárias e a constatação de seus beneficiários finais.

Por exemplo, não são poucos os beneficiários finais que se ocultam em negócios, colocando-os em nome de “offshores”, empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais que, sem identificar seu proprietário, detêm participações normalmente majoritárias em sociedades empresariais brasileiras.

Essas empresas brasileiras, cujo quadro societário é ocupado por tais “offshores”, estão dentre as entidades que devem, desde outubro passado, informar à Receita Federal do Brasil quem são seus beneficiários finais. O descumprimento dessa regra não significa apenas uma irregularidade fiscal, meramente burocrática.

Toda empresa estrangeira precisa ser autorizada pelo Poder Executivo para desempenhar atividades, por si ou por empresas subordinadas, nas quais tenha participação societária. É o que prevê o artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro (CCB), que ressalva as exceções legais, a exemplo das empresas estrangeiras que têm participação acionária em sociedades anônimas brasileiras.

Essa autorização depende de condições que o Poder Executivo está legalmente facultado a estabelecer (art. 1.135, CCB), a exemplo da indicação do beneficiário final, em vigor há alguns meses. Descumprir esta regra significa, portanto, comprometer a autorização de funcionamento no Brasil.

Sem a autorização legal, a empresa estrangeira e a empresa a ela subordinada deixam de ter personalidade jurídica (arts. 45 e 985, CCB), irregularidade que as classifica como sociedade em comum, de maneira que os bens de todos os sócios, ilimitadamente, podem ser alcançados para saldar as dívidas das empresas envolvidas (art. 990 do Código Civil).

O risco imposto ao patrimônio de todos os sócios formais do negócio e as ferramentas processuais, que hoje impõem a quaisquer terceiros envolvidos no negócio o dever de prestar informações e exibir documentos a ele pertinentes (arts. 77, 139, 378 e 772 do novo Código de Processo Civil), tornam possível a identificação do empresário beneficiário final, ainda que por indícios (arts. 212, IV, e 987, CCB).