A ECD (Escrituração Contábil Digital) deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la e ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao anocalendário a que se refira a escrituração.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

Base: Instrução Normativa RFB 1.774/2017.

PIS/COFINS – INGRESSO DE DIVISAS NÃO INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2004, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018 – DOU 08.03.2018

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadrase na hipótese de não incidência da Contribuição para a Cofins prevista no art. 6º, II da Lei nº 10.833, de 2003. Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 6º II, da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadrase na hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, II da Lei nº 10.637, de 2002. Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 5º II, da Lei nº 10.637, de 2002, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.