Ao pagar um funcionário, o valor do salário líquido dele sempre vai ser menor do que o estipulado no contrato de trabalho. Por que isso acontece? Por causa dos descontos da Folha de Pagamento que são definidos pela Lei e dos outros benefícios fornecidos pela empresa. Saiba como funcionam os limites dos descontos e quais são eles.

Quais são os descontos na Folha de Pagamento?

Os descontos da Folha de Pagamento são aqueles valores que abatem o salário dos trabalhadores segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), legislação previdenciária e legislação federal.

Dessa forma, temos a Contribuição da Previdência Social (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pagadora e também os descontos por determinação judicial, como o caso de pensão judicial e os descontos facultativos que são autorizados pelo empregado (tais como alimentação e vale-transporte).

Também é permitido, por lei, consignações em folha quando a empresa tem convênio com instituições financeiras para empréstimo e ainda desconto de benefícios como assistência médica (plano de saúde) e odontológica, previdência privada, farmácia, combustível, entre outros, caso o trabalhador aceite.

Agora, vamos conhecer melhor cada um dos descontos obrigatórios:

  • INSS

A contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dá acesso ao trabalhador a diversos direitos trabalhistas como, aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte e outros benefícios.

O desconto do INSS varia de acordo com a remuneração e também com a condição de trabalho (regime autônomo e empregatício).

Tabela de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017:

A Previdência Social divulga todos os anos as alíquotas em sua página oficial na internet.

  • IRRF

O Imposto de Renda Retido na Fonte é calculado da seguinte forma: Salário menos INSS (R$ 189,59 para cada dependente), quando houver.

Ele também possui faixas com alíquotas que variam de acordo com a renda:

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

É o desconto da remuneração no valor de um dia de trabalho que é encaminhado para o sindicato, sendo recolhido uma vez por ano. A contribuição acontece no mês de março. Seu objetivo é fornecer recursos para que o sindicato possa manter sua operação para defender a categoria de profissionais.

É justamente esse desconto um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista que está andando no Congresso Nacional. Se aprovada, essa contribuição deixará de ser obrigatória.

  • ALIMENTAÇÃO E PAT

Uma empresa não é obrigada a fornecer alimentação para seus funcionários se ela tiver menos de 300 deles no mesmo ambiente de trabalho. Porém, ultrapassando esse número ela tem o dever de manter um refeitório.

Contudo, é bem difícil ver um estabelecimento sem esse benefício, pois a empresa recebe incentivos fiscais (isenção ou descontos em impostos) se participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo cadastro demanda a disponibilização de acesso à alimentação, via refeitório, cestas básicas ou mesmo os cartões e tickets de vale-alimentação.

Os gastos de alimentação são divididos entre a corporação e o profissional. Dessa forma, a empresa pode descontar até 20% do salário do empregado se não estiver no PAT, porém se aderir ao programa pode cobrar até 20% do custo de refeição, conforme o artigo 4º Portaria n.° 03/2002 do PAT.

  • VALE-TRANSPORTE

Caso haja transporte público, a CLT obriga o empregador a pagar as despesas de deslocamento do colaborador entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Para tanto, ela pode descontar da Folha de Pagamento até 6% do salário-base do empregado para cobrir o custo do trajeto.

Se o valor do transporte for menor que esse percentual, ela é obrigada a descontar uma quantidade menor de pagamento. Empresas que oferecem transporte gratuito para seus colaboradores não precisam disponibilizar esse benefício, previsto no Decreto 95.247/87 (artigos 9º e 10º).

  • PENSÃO JUDICIAL

Se o empregado ou empregada tiver que pagar pensão judicial, a Justiça pode enviar ordens às empresas para descontar os rendimentos via determinação judicial.

  • ADIANTAMENTO SALARIAL

Um colaborador pode solicitar um adiantamento salarial. Esse valor será descontado sempre do pagamento do próximo mês e todas as deduções que são dispostas sobre a remuneração integral afetam esse valor.

Não há uma norma definitiva para o adiantamento, mas em geral eles equivalem a 30% do recebido no mês e a empresa não tem qualquer obrigação de oferecer o adiantamento, a não ser que esteja previsto em uma convenção trabalhista.

  • FALTAS E ATRASOS

Em caso de justificativa bem esclarecida, o funcionário não pode receber qualquer desconto. Agora, se ele faltar e não explicar o motivo, pode ser descontado na folha.

Já em relação aos atrasos, a CLT estabelece uma tolerância entre 5 a 10 minutos diários (artigo 58º da CLT, Lei nº 10.243/2001, no qual o colaborador não pode sofrer qualquer penalidade.

Novamente, muitos casos dependem das convenções coletivas que podem aumentar o prazo de tolerância.

O que acontece se um funcionário ultrapassar o limite?

Essa é uma dúvida frequente das empresas. O limite máximo para todas deduções na Folha de Pagamento é de 70%. Isso significa que o trabalhador precisa receber 30% dos seus rendimentos em dinheiro.

Por isso, é fundamental revisar os descontos para não errar o cálculo e cometer equívocos, pois o funcionário tem o direito de buscar os recursos humanos ou apoio do sindicato em situações mais críticas.