No simples nacional não há o benefício da equiparação à consignação na operação de compra e venda de veículos usados como ocorre na apuração pelo Lucro Presumido ou Real.

Sendo assim, a tributação ocorre da seguinte forma:

i) A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, a receita bruta é o produto da venda (valor da venda), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo possível deduzir o custo de aquisição, sendo tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.

ii) Considerando que seja uma prestação de serviços de intermediação, como uma venda em consignação, temos duas possibilidades:

a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da mesma forma da tributação mencionada no item “i”.

Base Legal: Resolução CGNS 140/2018, Art. 25, §1 e §16; SC Cosit 166/2014.

ACORDO DE TRANSAÇÃO NA PGFN

PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO

Com a publicação da Portaria PGFN/ME n° 11.496/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reabriu os prazos para que o contribuinte com dívidas possa regularizar a situação fiscal.

As modalidades do programa de retomada fiscal estão listadas no artigo 4° dessa portaria e o contribuinte deverá acessar o Portal REGULARIZE para repactuar.

Os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30.11.2021 poderão ser negociados e a transação está reaberta desde 01.10.2021 até 29.12.2021, entre elas estão, Débitos de Pequeno Valor, Extraordinária, Excepcional, Excepcional de Débitos do Simples Nacional.