A entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) é requisito obrigatório para manter devidamente regularizada a propriedade rural.

A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Obrigatoriedade

Estão obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021:

a) na data da efetiva apresentação, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) na data da efetiva apresentação, um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) na data da efetiva apresentação, um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

d) a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

e) a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

f) a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

g) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses acima (“d”, “e” e “f”), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 01.01.2021 e 30.09.2021;

h) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Base legal: artigo 2° da IN RFB n° 1.967/2020.

Prazos

A DITR correspondente ao exercício 2021 deve ser apresentada no período de 17.08.2021 a 30.09.2021, conforme expresso no artigo 8° da IN RFB n° 1.967/2020.

Penalidades

A entrega da DITR após o prazo de apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

O valor da multa não poderá ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.